O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) incide sobre os rendimentos dos trabalhadores por conta própria (profissionais liberais, comerciais e industriais) ou por conta de outrem (trabalhadores dependentes).
Para efeitos deste imposto, constituem rendimentos do trabalho todas as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, participações, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas e outras remunerações acessórias.
O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) é devido pelas pessoas singulares, quer residam, quer não, em território nacional, cujos rendimentos sejam obtidos por serviços prestados, directa ou indirectamente, a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no país.
Consideram-se sempre rendimentos obtidos no país derivados de:
Grupos de Tributação
Os rendimentos do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho dividem-se em três Grupos de tributação: A, B e C.
Neste grupo incluem-se:
Neste grupo incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões anexa ao presente Código.
Neste grupo incluem-se todas as remunerações percebidas pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, que se presumem, todas as constantes na Tabela de lucros mínimos em vigor.
Não estão sujeitas ao IRT:
Estão isentos do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho:
A matéria colectável é constituída por todas as remunerações expressas em dinheiro ainda que auferidas em espécie, de natureza contratual e não contratual, periódicas ou ocasionais fixas ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento, auferidas pelo trabalhador por conta de outrem, deduzidas da retribuição global das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e das componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas, nos termos do CIRT.2
A matéria colectável dos rendimentos pagos por pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que possuam contabilidade ou modelo de contabilidade simplificada, corresponde ao valor do serviço.
A matéria colectável dos rendimentos pagos por entidades sem contabilidade, é apurada pelo próprio sujeito passivo, com base na sua contabilidade, modelo de contabilidade simplificada, registos disponíveis sobre compras e vendas ou serviços prestados.
Os contribuintes que possuem contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do Regime Geral do Imposto Industrial.
Os contribuintes deste grupo que possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos
Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do CII, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.
Para os contribuintes que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados, não têm direito a dedução de custos, devendo a taxa do imposto incidir sobre todo o rendimento.
A matéria colectável é a que consta da tabela dos lucros mínimos ou sobre a venda e serviços prestados.
Os contribuintes que possuem contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do Regime Geral do Imposto Industrial.
Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do CII, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.
Os contribuintes deste grupo que possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos
Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do CII, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.
Os contribuintes que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados, não têm direito a dedução de custos, devendo a taxa do imposto incidir sobre todo o rendimento.
Sobre os rendimentos sujeitos a IRT aplicam-se a seguintes taxas:
As taxas constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho;
À matéria colectável não sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 25% (Vinte cinco por cento).
À matéria colectável sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 6,5%;( seis vírgula cinco por cento)
À matéria colectável não sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 25% (Vinte cinco por cento).
À matéria colectável sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 6,5%;( seis vírgula cinco por cento)
A liquidação deve ser efectuada pela entidade responsável pelo pagamento dos rendimentos, mensalmente, após a realização das deduções previstas no CIRT, pela aplicação das taxas constantes da Tabela do IRT.
A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos deste grupo é efectuada nos seguintes termos:
A liquidação do imposto devido pelos contribuintes deste grupo é efectuada nos seguintes termos:
Os contribuintes dos Grupos B e C, que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores ou prestadores no regime de auto-facturação definido em legislação própria devem no momento do efectivo pagamento ao fornecedor do bem ou prestador de serviços, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 2% (dois por cento) ou 6,5% (seis vírgula cinco por cento), respectivamente, sobre o valor global da auto-factura, bem como proceder a respectiva entrega aos cofres do Estado dentro de 5 (cinco) dias após a retenção.
O IRT é pago e entregue do seguinte modo:
O Imposto devido pela atribuição de rendimentos deste grupo deve ser entregue, pela entidade empregadora, até ao final do mês seguinte ao do respectivo pagamento, na Repartição Fiscal competente.
O Imposto devido pela atribuição de rendimentos deve ser entregue:
O Imposto devido pela atribuição de rendimentos deve ser entregue:
Aceda a Tabela do IRT: https://bit.ly/37BjrIf
Divulgação dos diferentes géneros musicais e estilos de dança, celebrando permanentemente estas duas artes universais, que não têm barreiras políticas, culturais nem éticas.