Angola tem um Diploma que regula o Trabalho por Conta Própria: Decreto Presidencial N.° 97/22 de 2 de Maio
ARTIGO 1.o (Objecto)
O presente Diploma regula o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta Própria.
ARTIGO 2.o (Âmbito de aplicação)
1. São obrigatoriamente abrangidos pelo Regime Jurídico estabelecido no presente Diploma os trabalhadores que exercem actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho ou legalmente equiparado e que não se encontrem, em função da mesma, inscritos e com vínculo activo do Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
Vantagens e Desvantagens dos Regimes Obrigatório vs Alargado: Trabalhadores Conta Própria
– O regime parcial garante reforma por velhice, abono na velhice (para aqueles que não completam 15 anos de descontos), reforma antecipada, pensão de sobrevivência, seja ela temporária ou vitalícia, e subsídio de funeral.
– O regime alargado junta a estas coberturas o subsídio por morte, e os subsídios de pré-maternidade, maternidade e aleitamento.
– Na prática, o sistema alargado está mais direccionado às mulheres, sendo que os números disponíveis mostram que a maior parte dos trabalhadores por conta própria que já faz os seus descontos, opta pelo regime parcial;
– O valor da taxa contributiva também é diferente, 8% para o regime parcial e 11% para o alargado, sendo que a remuneração mensal a declarar pode oscilar entre o valor de um e trinta e cinco salários mínimos, que representa um mínimo de 32.181 kz e um máximo de 1.126.335 kz;
– Como muitas vezes estes trabalhadores têm actividades marcadas pela sazonalidade, caso dos artistas e dos desportistas por exemplo, ou por projecto, como consultores ou pequenos empreiteiros de obras, recomenda-se que se faça uma estimativa dos rendimentos anuais e depois se proceda à divisão por doze para achar o valor sobre o qual irá recair o desconto para Segurança Social.
– Como estamos a falar de rendimentos que não são fixos, é possível a qualquer altura, mediante um requerimento enviado ao INSS alterar o valor mensal sob qual incide o desconto;
– Também é possível requerer que os pagamentos possam ter outra periodicidade diferente do regime dos trabalhadores por conta de outrem, ou seja, não existe a obrigatoriedade do pagamento mensal, podendo ser bimensal, trimestral, quadrimestral, quimestral ou semestral;
– Isto permite adaptar as disponibilidades financeiras destes profissionais ao momento de pagar à Segurança Social.
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Divulgação dos diferentes géneros musicais e estilos de dança, celebrando permanentemente estas duas artes universais, que não têm barreiras políticas, culturais nem éticas.